Lei nº 351, de 27 de abril de 2017
A citada lei, dispõe sobre o pagamento do Décimo Terceiro Salário dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Carnaubais/RN.
THIAGO MEIRA MANGUEIRA, Prefeito Municipal de Carnaubais/RN, usando de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º - O Décimo Terceiro Salário dos Servidores Públicos ocupantes dos cargos de provimento efetivo e os que adquiriram estabilidade pela Constituição Federal de 1988, da Prefeitura de Carnaubais/RN, será pago em duas parcelas, nas seguintes condições:
I – No mês em que o servidor(a) fizer aniversário, 50% (cinquenta por cento) da remuneração recebida no mês imediatamente anterior, a título de antecipação do Décimo Terceiro Salário.
II – até o dia 20 de dezembro, será pago o Décimo Terceiro Salário, correspondente a sua remuneração integral devida no mês de dezembro, descontado o valor pago na primeira parcela a título de antecipação.
Parágrafo único – A antecipação de que trata o inciso I deste artigo, dependerá de prévia e formal manifestação do servidor, com até um mês de antecedência ao do seu aniversário, permanecendo válida para os anos subsequentes, até nova manifestação em contrário.
Art. 2º - Na hipótese de exoneração ou dispensa de servidor que tiver recebido a parcela de antecipação do Décimo Terceiro Salário de que trata o inciso I do artigo 1º, será efetuado o cálculo do Décimo Terceiro Proporcional, correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus o servidor, no mês da exoneração ou dispensa, por mês de efetivo exercício, considerando-se as frações iguais ou superiores a 15 (quinze) dias como mês integral, descontando-se de seus créditos o valor pago a título de antecipação.
Art. 3º - A contribuição previdenciária e demais descontos legais, sobre o Décimo Terceiro Salário, terá sua incidência integral no ato de pagamento da parcela final em 20 de dezembro.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Carnaubais, Estado do Rio Grande do Norte, em 27 de abril de 2017.
Thiago Meira Mangueira 14º Prefeito Constitucionais de Carnaubais
Clique aqui e conheça outras leis.
Nenhum comentário:
Postar um comentário