Artigo 45
O Processo eleitoral será coordenado e conduzido por uma Comissão Eleitoral composta no mínimo 03 (três) membros e no máximo 05 (cinco) membros, eleita em Assembleia Geral Ordinária, convocada especialmente para esse fim pelo Presidente do Sindicato.
§1º - A Assembleia de que trata este artigo, será realizada no prazo de até 10 (Dez) dias que antecede a data da publicação do Edital de Convocação das Eleições.
§2º - Os membros que comporão a Comissão Eleitoral poderão ser indicados entre integrantes da categoria e/ou de outras categorias se assim deliberar a Assembleia Geral.
§3º - O mandato da Comissão Eleitoral extinguir-se-à após a homologação dos eleitos e decorridos os prazos legais para impugnações ou recursos.
Fonte: Estatuto Social do SINDISEC - 08 de Agosto de 2001
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