sexta-feira, 9 de setembro de 2022

O QUE COMPETE A COMISSÃO DE ACORDO COM O ARTIGO 46?

Estatuto Social SINDISEC Fundado em 08 de Agosto de 2001

I – Convocar as eleições do Sindicato, através de edital na forma prevista neste estatuto;
II – Publicar o edital em todos os locais de trabalho dos associados e aviso resumido em jornal de circulação na base do sindicato;
III – Proceder ao registro de chapas, nas condições estabelecidas neste estatuto;
IV – Proceder à elaboração de ata de encerramento do registro de chapa;
V – Providenciar para que seja confeccionada a lista de votantes, cuja cópia deverá ser fornecida a chapa concorrente, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da eleição.
VI – Providenciar a confecção das cédulas de votação, as urnas e cabines, bem como todo o material necessário à realização do pleito;
VII – Montar o itinerário das volantes, com os respectivos horários, dando conhecimento dos mesmos, por escrito, as chapas concorrentes no prazo de, no mínimo, 48(Quarenta e oito) horas de antecedência ao início da coleta de votos;
VIII – Garantir que todas as chapas concorrentes tenham a mesma oportunidade de acesso às dependências e recursos que o sindicato dispuser para o processo eleitoral, conforme decisão prévia das instâncias da entidade;
IX – Compor as equipes de mesários que funcionarão em cada uma das mesas coletoras de votos, garantindo o direito à participação igualitária das chapas na composição das mesmas, no que tange a mesários, suplentes de mesários e fiscais, mantendo em cada 01 (Um) presidente, 02 (Dois) mesários e 01 (Um) suplente, nomeados pelo presidente da Comissão eleitoral;
X – Credenciar os fiscais de cada chapa junto às mesas coletoras e junto às mesas apuradoras, garantindo as condições para a sua atuação;
XI – Responsabilizar-se pela guarda e garantia das urnas, em conjunto com os representantes das chapas concorrentes;
XII – Receber, examinar e deliberar sobre eventuais pedidos de impugnações e recursos interpostos às eleições;
XIII – Dirimir quaisquer dúvidas e resolver as situações não previstas neste estatuto “Ad-referendum” da Assembleia.

NOTA
Parágrafo Único: Qualquer pedido de impugnação não terá efeito suspensivo, devendo o nome de o impugnado constar à cédula de votação, anotação de ”impugnado” e caso a deliberação final sobre a mesma seja no sentido de procedência da impugnação, o impugnado não tomará posse.

Nenhum comentário:

Postar um comentário