quarta-feira, 9 de setembro de 2015

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Art.4ºAo CME-Conselho Municipal de Educação de Carnaubais compete além das atribuições estabelecidas no Art.3º da lei nº178 de 22 de outubro de 2009 as seguintes competências:

I-Zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria da educação;
II-Participar da elaboração, implementação e cumprimento do PME-Plano Municipal de Educação, atuando na fórmula e no acompanhamento de políticas públicas educacionais; 
III-Discutir, propor e fixar diretrizes para a organização do sistema municipal de ensino ou para o conjunto das escolas do município;
IV-Acompanhar a elaboração e a execução da avaliação institucional do sistema municipal de ensino para a garantia de qualidade da educação;
V-Propor medidas no que tange à efetiva assunção das responsabilidades do Poder Público em relação à educação básica;
VI-Exercer atribuições próprias do Poder Público local, conferidas em lei, em matéria educacional;
VII-Propor medidas ao Poder Público para melhoria do fluxo e do rendimento escolar;
VIII-Pronunciar-se no que concerne à instalação e ao funcionamento de estabelecimentos de ensino no município;
IX-Propor critérios para o funcionamento dos serviços escolares de apoio ao estudante (merenda escolar, transporte ee outros);

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